15/03/2024
Bancário: 7ª e 8ª horas.
O que afinal são as sétima e oitava horas dos bancários que tanto se fala?
Esse tema é ordenado pelo art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Trata-se, como podem ver, de uma regra geral para os bancários, ou seja, jornada de 6 horas diárias. Nesse caso, quis o legislador impor uma jornada especial para essa categoria, tendo em vista ser uma atividade muitas vezes de natureza desgastante, visto que o bancário lida todos os dias com procedimentos de muita responsabilidade, envolvendo créditos, dinheiro, etc.
Não obstante, o parágrafo 2º do supracitado artigo traz uma reserva, destinada aos bancários que ocupam cargo de confiança:
“§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Então, no caso de bancários investidos de cargos considerados de confiança é possível que suas jornadas possam ser de 8 horas diárias, porém, a grande dúvida nesse cenário é: o que caracteriza a função de confiança dentro do banco?
Primeiramente é preciso salientar que na parte final do dispositivo acima citado, fica estabelecido que o banco deve pagar uma gratificação de função, não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, ao funcionário enquadrado nessa categoria. Trata-se de um requisito OBJETIVO inerente a esse tipo de função e, geralmente, o banco cumpre com essa obrigação fazendo esse pagamento.
Acontece que, o mero pagamento da gratificação de função não é o bastante para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo em tela, pois, esse dispositivo trás também consigo um elemento SUBJETIVO que também deve ser observado, qual seja, exercer efetivamente a função de confiança (cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes).
Portanto, podemos afirmar que quem realmente exerce tal cargo, são os que têm efetivamente poderes de chefe, ou seja, que podem delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas, fiscalizar atividades de seus subalternos e demais funções sem a necessidade da aprovação de seu superior hierárquico, o que na prática acontece com os supervisores, coordenadores, gerentes de departamento, gerente geral e similares. Ficando os demais cargos, quando enquadrados como “de confiança”, aptos a pedir o pagamento da 7ª e 8ª horas na Justiça do Trabalho, pois, durante o processo prova-se não exercerem de fato tal função, como é o caso dos ANALISTAS, por exemplo.